Deserção – Wikipédia, a enciclopédia livre

Quadro O Desertor, por Octav Băncilă, de 1906.

Na terminologia militar, deserção é o abandono do serviço ou posto por um militar sem permissão de um superior e é feito com o intuito de não regressar à sua posição ou função. Na maioria dos países que mantêm forças armadas permanentes, a pena para deserção costuma ser prisão ou expulsão. Em tempos de guerra, era comum a execução de desertores, mas esta prática caiu largamente em desuso, porém ainda é prevista a pena de morte em que o desertor tem que ser morto em caso de época de guerra na legislação brasileira.[1]

Brasil[editar | editar código-fonte]

Conforme listado no Código Penal Militar Brasileiro, Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, em seu artigo 187:[2]

Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

Existem, ainda, situações equivalentes, listadas no artigo 188.[3]

Na política, um desertor é uma pessoa que abandona um estado ou entidade política. O termo é usado frequentemente como um sinônimo de traidor. A deserção (assim como a insubordinação e a insubmissão), segundo o website Direito Militar, é classificada como "crime militar próprio", ao contrário de outros crimes militares, que seriam impróprios.[4]

É considerado desertor o militar que se ausenta por mais de oito dias injustificadamente. A deserção é crime permanente quanto à forma e de mera condita quanto ao resultado. Há controvérsia sobre se tratar de crime permanente (como entende Assis) ou instantâneo de feitos permanentes (como entende Alvez-Marreiros - citado abaixo). Quem entende que é permanente entende que se prolonga no tempo somente cessando quando o agente voluntariamente se apresenta ou é capturado. Quem entende que é instantâneo de efeitos permanentes, entende que existe o instante exato da consumação e a captura ou apresentação voluntária apenas cessa a ausência e dá ensejo à prisão. Isso porque, por exemplo, o próprio CPPM não reconhece prisão em flagrante para o desertor, mas uma outra espécie de prisão ex vi legis:

artigo 243 do CPPM:
"Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

Consumado o crime de deserção, o comandante da Unidade é a autoridade competente para lavrar o respectivo Termo (Termo de Deserção). A finalidade do Termo de Deserção é a mesma do IPM (Inquérito Policial Militar) que serve de peça informativa ao processamento por cometimento de crime militar. O blogue mpmbahiaesergipe.wordpress.com[ligação inativa] contém um Memento de IPI e IPD[ligação inativa] (manual) que detalha todos os procedimentos. ALVES-MARREIROS considera o crime de deserção o mais importante crime do CPM, ainda que não seja o mais grave. Na obra Direito Penal Militar - teoria Crítica & Prática,[5] afirma que:

"é um crime que afeta o principal fator para que uma tropa armada exerça o seu dever: presença do militar quando ele é necessário (...). É um crime que demonstra que o militar não está submisso às suas obrigações legais como um todo, às ordens de seus superiores, à preparação da tropa, e afeta direta e pesadamente a hierarquia e a disciplina, garantias individuais e para a Sociedade, bases constitucionais das Forças Armadas".

Deserção x objeção de consciência[editar | editar código-fonte]

Na Segunda Guerra Mundial, objetores de consciência soviéticos eram obrigados a executar trabalhos perigosos, como coleta de minas terrestres, não se enquadrando como desertores.[6]

Commons
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O Commons possui imagens e outros ficheiros sobre Deserção

Ver também[editar | editar código-fonte]

Referências

  1. http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/01/150117_morte_fd
  2. Código Penal Militar Brasileiro, Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, artigo 187
  3. Código Penal Militar Brasileiro, Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, artigo 188
  4. «Direito Militar». Consultado em 10 de abril de 2019. Arquivado do original em 25 de setembro de 2017 
  5. ALVES-MARREIROS, Adriano; FREITAS, Ricardo; ROCHA, Guilherme (2015). DIREITO PENAL MILITAR - TEORIA CRÍTICA & PRÁTICA. [S.l.: s.n.] ISBN 978-85-309-5743-8 
  6. MUÑOZ, Ricardo e TERRANOVA, Juan. Stalingrado – la tumba blanca del Reich. Bogotá: Planeta, 2007. P. 156.
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