Direito do Mercado Comum do Sul – Wikipédia, a enciclopédia livre

Direito do Mercosul é o ramo do direito que se compõe de normas jurídicas que buscam a integração dos sistemas jurídicos dos países membros do Mercosul (Brasil, Argentina, Uruguai, Paraguai) e por isso alguns autores o classificam como "Direito de Integração", ramo geral que também incorpora o Direito Comunitário como o da "União Europeia" que nessa caso é definido como "Direito de Integração a nível de comunidade".[1][2]

O Supremo Tribunal Federal do Brasil, em sua página oficial, disponibiliza o MercoJur, informes jurídicos sobre decisões e notícias das Cortes Supremas e Constitucionais dos Estados-Partes do Mercosul e Associados.[3]

Divisão[editar | editar código-fonte]

Cúpula do Mercosul, em 2006.
  • Direito Originário: decorrente dos tratados constitutivos: Tratado de Assunção (1991), Protocolo de Brasília sobre Solução de Controvérsias (1991); Protocolo de Ouro Preto (1994);
  • Direito Derivado: são as decisões, resoluções e diretrizes do Conselho, Grupo e da Comissão de Comércio do Mercado Comum que, uma vez aprovadas e ratificadas nas ordens jurídicas internas, incorporam-se a estas revogando qualquer disposição em contrário. É importante observar que todas elas são obrigatórias para os Estados-membros. Além dessas, existem também protocolos e instrumentos adicionais ou complementares versando sobre aspectos fundamentais para a integração.

Vejamos como é feita a elaboração do Direito derivado do Mercosul.

Como já se disse, as decisões do Conselho, as resoluções do Grupo e as diretrizes da Comissão de Comércio são obrigatórias para os Estados. Todavia, como tais órgãos não têm poderes supranacionais, estabelece o Protocolo de Ouro Preto, no art. 42, que as normas emanadas dos órgãos do Mercosul terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país. Isso significa que as normas emanadas dos órgãos decisórios do Mercosul que tiverem envergadura de lei, ou seja, que interferirem na ordem pública interna dos Estados-membros, deverão passar pelos Parlamentos internos, obedecendo aos princípios constitucionais internos de incorporação dos atos internacionais. Aquelas que não tiverem essa característica, em outras palavras, que forem meramente executivas, administrativas, são desde logo obrigatórias, incorporando-se, imediatamente, através de portarias de ministérios ou de órgãos técnicos competentes, como, por exemplo, no caso do Brasil, o Inmetro.

É importante ressaltar que muitas dessas normas não foram e não precisam ser incorporadas no Brasil porque foram feitas considerando regras já existentes e em vigor no Brasil. Logo, a sua incorporação é desnecessária. Vale sempre recordar que, no processo de harmonização, ou aproximação legislativa no Mercosul, toma-se como referencial o país cuja legislação esteja de acordo (ou mais consentânea) com os princípios internacionais. Em caso de inexistência, recorre-se diretamente aos princípios internacionais, isto é, às convenções internacionais existentes. Conforme já referido inúmeras vezes, dois foram, até a entrada em vigor do Protocolo de Ouro Preto, os órgãos que trabalharam para a formação do Mercosul: o Conselho do Mercado Comum e o Grupo do Mercado Comum, os quais se situam em um nível estritamente intergovernamental. O primeiro é o órgão superior e responsável pela condução política do "mercado comum", integrado pelo Ministro das Relações Exteriores e o da Economia dos Estados-parte, reúne-se sempre que for necessário e sua presidência é exercida por rotação dos Estados-parte em ordem alfabética, por período de seis meses. O Grupo é o órgão executivo do "mercado comum" e é integrado por representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, e da Economia ou seus equivalentes, e representantes dos Presidentes dos Bancos Centrais (arts. 10 a 14 do Tratado de Assunção). A partir do Protocolo de Ouro Preto, a Comissão de Comércio foi acrescida a essa estrutura inicial e é coordenada pelos Ministérios das Relações Exteriores dos quatro países.

Protocolos complementares ao tratado fundador[editar | editar código-fonte]

Em razão da dinâmica presente no processo de integração, para adequar a estrutura do bloco às mudanças ocorridas, o Conselho do Mercado Comum anexou ao Tratado de Assunção diversos protocolos complementares ao longo do tempo.[4] Para ter validade, após receber a assinatura dos presidentes do bloco, um protocolo geral deve ser aprovado por decreto legislativo em todos os países signatários. Ao todo, 15 protocolos receberam esta aprovação e estão em vigência:

  • Protocolo de Las Leñas, 1992; Determinou que sentenças provenientes de um país signatário tenham o mesmo entendimento judicial em outro, sem a necessidade de homologação de sentença, a que estão submetidas todas as demais decisões judiciais tomadas em países de fora do bloco. No Brasil, este protocolo foi aprovado através do decreto legislativo número 55 de 19 de abril de 1995 e promulgado por meio do decreto 2.067, de 12 de novembro de 1996.[5][6]
  • Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual, 1994; No Brasil, este protocolo foi aprovado pelo decreto legislativo número 129, de 5 de outubro de 1995, e promulgado através do decreto número 2.095, de 17 de dezembro de 1996.
  • Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário, Médio e Técnico, 1994; No Brasil, este protocolo foi aprovado através do decreto legislativo número 101, de 3 de julho de 1995, e promulgado por meio do decreto número 2.726, de 10 de Agosto de 1998.
  • Protocolo de Ouro Preto, 1994; Estabeleceu estrutura institucional para o Mercosul, ampliando a participação dos parlamentos nacionais e da sociedade civil. Este foi o protocolo que deu ao Mercosul personalidade jurídica de direito internacional, tornando possível sua relação com outros países, organismos internacionais e blocos econômicos. No Brasil, este protocolo foi aprovado através do decreto legislativo número 188, de 16 de dezembro de 1995, e promulgado por meio do decreto número 1.901, de 9 de maio de 1996.[7]
  • Protocolo de Medidas Cautelares, 1994; No Brasil, este protocolo foi aprovado através do decreto legislativo número 192, de 15 de dezembro de 1995 e promulgado por meio do decreto número 2.626, de 15 de junho de 1998.[8][9]
  • Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, 1996; No Brasil, este protocolo foi aprovado através do decreto legislativo número 3, de 26 de janeiro de 2000, e promulgado por meio do decreto número 3.468, de 17 de maio de 2000.[10]
  • Protocolo de São Luis em Matéria de Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes de Trânsito entre os Estados Partes do Mercosul, 1996; No Brasil, este protocolo foi aprovado através do decreto legislativo número 259, de 15 de dezembro de 2000, e promulgado por meio do decreto número 3.856, de 3 de julho de 2001.[11]
  • Protocolo de Integração Educativa para a Formação de Recursos Humanos a Nível de Pós-Graduação entre os Países Membros do Mercosul, 1996; No Brasil, este protocolo foi aprovado pelo decreto legislativo número 129, de 5 de outubro de 1995, e promulgado através do decreto número 2.095, de 17 de dezembro de 1996.
  • Protocolo de Integração Cultural do Mercosul, 1996; No Brasil, este protocolo foi registrado através do decreto legislativo número 3, de 14 de janeiro de 1999, e promulgado através do decreto número 3.193, de 5 de outubro de 1999.[12]
  • Protocolo de Integração Educacional para o Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países Membros do Mercosul, 1996; No Brasil, este protocolo foi aprovado através do decreto legislativo número 2, de 14 de janeiro de 1999, e promulgado por meio do decreto número 3.194, de 5 de outubro de 1999.[13]
  • Protocolo de Ushuaia, 1998; No Brasil, este protocolo foi aprovado através do decreto legislativo número 452, de 14 de novembro de 2001 e promulgado através de decreto número 4.210, de 24 de abril de 2002.[14]
  • Protocolo de Olivos, 2002; Aprimorou o Protocolo de Brasília mediante a criação do Tribunal Arbitral Permanente de Revisão do Mercosul. Esse tribunal passou a revisar laudos expedidos pelos Tribunais Arbitrais, em caso de contestação. Seus árbitros são nomeados por um período de dois anos, com possibilidade de prorrogação. As decisões deste tribunal tem caráter obrigatório para os Estados envolvidos nas controvérsias, não estão sujeitas a recursos ou revisões e, em relação aos países envolvidos, exercem força de juízo. No Brasil, este protocolo foi registrado através do decreto legislativo número 712, de 15 de outubro de 2003, e promulgado por meio do decreto número 4 982, de 9 de fevereiro de 2004.[15][16]
  • Protocolo de Assunção sobre o Compromisso com a Promoção e Proteção dos direitos Humanos no Mercosul, 2005; No Brasil, este protocolo foi registrado através do decreto legislativo número 592, de 27 de agosto de 2009 e promulgado por meio do decreto número 7.225, de 1 de julho de 2010.[17]
  • Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, 2005; No Brasil, este protocolo foi aprovado através do decreto legislativo número 408, de 12 de setembro de 2006 e promulgado por meio do decreto número 6.105, de 30 de abril de 2007.[18]
  • Protocolo de Adesão da República Bolivariana de Venezuela ao Mercosul, 2006; Protocolo válido em razão da suspensão da República do Paraguai. No Brasil, este protocolo foi registrado através do decreto legislativo número 936, de 16 de dezembro de 2009 e promulgado por meio do decreto número 3.859, de 6 de dezembro de 2012.[19]

Alguns protocolos não receberam esta aprovação e, por este motivo, são chamados de protocolos pendentes. No entanto, outros protocolos aprovados por decreto legislativo foram aprimorados posteriormente, tendo assim, sua validade revogada:

  • Protocolo de Brasília, 1991; Foi revogado com a assinatura do Protocolo de Olivos em 2002. Modificou o mecanismo de controvérsias inicialmente previsto no Tratado de Assunção, disponibilizando a utilização de meios jurídicos para a solução de eventuais disputas comerciais. Estipulou a utilização do recurso de arbitragem como forma de assegurar ao comércio regional estabilidade e solidez. Definiu prazos, condições de requerer o assessoramento de especialistas, nomeação de árbitros, conteúdo dos laudos arbitrais, notificações, custeio das despesas, entre outras disposições. No Brasil, este protocolo foi registrado através do decreto legislativo número 88, de 1 de dezembro de 1992, e decreto número 922, de 10 de setembro de 1993.[20]

Internalização dos laudos pelos Países Partes[editar | editar código-fonte]

Os países partes do Mercosul possuem diferentes mecanismos constitucionais para "internalizar" as normas estabelecidas pelo bloco e atribuem diferentes graus de supremacia em seu direito interno. Na Argentina e Paraguai, que têm adotado o sistema conhecido como "monista", os tratados e protocolos ratificados têm valor superior às leis nacionais e, portanto, não podem ser derrogados nem supridos por estas. No Brasil e Uruguai, que têm adotado o sistema conhecido como "dualista", os tratados e protocolos têm o mesmo valor que as leis nacionais e, portanto, estas predominam sobre aqueles se são de data posterior.

Por outro lado, as constituições dos países partes não têm definido com clareza o status jurídico das normas obrigatórias ditadas pelos organismos decisórios do Mercosul, nem suas condições de validez interna em cada estado.

O STF no Brasil se manifestou sobre a questão da aplicação das normas de integração em uma carta rogatória,[21] cujo cumprimento dependia do Protocolo de Medidas Cautelares do Mercosul. Em seu voto, o ministro Celso de Mello referiu-se à recepção dos acordos celebrados pelo Brasil com o Mercosul, equiparando-os aos demais tratados ou convenções internacionais em geral. Embora reconheça ser desejável uma incorporação diferenciada para os atos provenientes do Mercosul, entendeu o ministro que o tema dependeria de reforma do texto da Constituição, acreditando que o sistema constitucional brasileiro atual não consagra o princípio do efeito direto nem o postulado da aplicabilidade imediata dos tratados ou convenções internacionais, razão pela qual não podem essas normas ser invocadas pelos particulares ou aplicadas no âmbito doméstico do Estado brasileiro enquanto não forem completadas as etapas necessárias à sua entrada em vigor.

Na prática, cada país tem elaborado procedimentos que permitam uma rápida incorporação das normas do Mercosul como direito interno, mas em nenhum caso há uma aplicação direta. Isto tem levado a vários especialistas a sustentar que o direito do Mercosul não tem uma condição de direito comunitário.

Solução de controvérsias[editar | editar código-fonte]

O mecanismo de solução de controvérsias do Mercosul passou por quatro fases distintas até chegar a configuração atual: a) o anexo III do Tratado de Assunção; b) o Protocolo de Brasília; c) o Protocolo de Ouro Preto; e d) o Protocolo de Olivos.

Anexo III do Tratado de Assunção[editar | editar código-fonte]

A principal característica do sistema de solução de controvérsias do Mercosul é o fato de ele não ser institucional, mas ad hoc.

Esta primeira fase de funcionamento do órgão, regulado pelo Tratado de Assunção, iniciou-se em 1994 e possuía prazo de vigência durante a transição do Mercosul.[22]

Nesta fase o mecanismo de solução de controvérsias possuía o seguinte funcionamento:

  • Qualquer controvérsia que surgir entre Estados-membros será resolvida através de negociações diretas;
  • Caso as partes não encontrassem solução, a controvérsia seria encaminhada ao Grupo Mercado Comum (GMC), para apresentar uma solução em 60 dias;
  • Se o GMC não encontrar solução, o Conselho do Mercado Comum (CMC) se manifestará sobre a disputa.

Protocolo de Brasília[editar | editar código-fonte]

A segunda fase, que teria uma função transitória, acabou virando definitiva e sofreu algumas alterações posteriormente.

O Protocolo de Brasília define os seguintes casos a serem de competência de análise do órgão de solução de controvérsias:[23]

Apesar do mecanismo ser criado para solucionar as controvérsias dos Estados membros do bloco, é permitido que particulares iniciem o procedimento.[24]

No Protocolo foram previstas três fases de procedimentos para solucionar as controvérsias: negociações diretas, a intervenção do Grupo Mercado Comum e o Procedimento Arbitral.

A negociação direta objetiva resolver os conflitos de forma mais eficiente.[25] Caso não surja nenhuma solução, qualquer das partes poderá encaminhar ao Grupo Mercado Comum, que devera atuar como mediador entre as partes e apresentar propostas ou recomendações para que se encerre o litígio em um prazo não superior a 30 dias.[26] Caso não se encerre o litigo, passa-se para a terceira e última fase: a arbitragem.[27]

O procedimento arbitral tem caráter jurídico e surge quando se instaura o Tribunal Ad hoc. Este será composto de três árbitros[28] que decidirão com base nas fontes normativas internacionais elencadas no protocolo de Brasília.[29]

Cada Estado é obrigado a indicar dez árbitros para integrar uma lista registrada na Secretaria Administrativa do Mercosul. Desses, cada Estado parte na controvérsia indicará um árbitro para compor o tribunal. O terceiro árbitro, que presidirá o tribunal, será designado em comum acordo pelas partes e não poderá ser nacional de nenhuma dos Estados envolvidos no litígio.[30]

No fim, o tribunal deve dar a decisão do caso por escrito em um prazo de sessenta dias (prorrogáveis por mais trinta) que inicia a sua contagem quando o Presidente do Tribunal for designado.[31]

O laudo arbitral será adotado por maioria, em um procedimento confidencial, mas fundamentado. Este laudo é inapelável e cria obrigação para os Estados partes da litigância, devendo ser cumpridos em um prazo de quinze dias desde que o tribunal não estipule outro.[32] Todavia, apesar do laudo criar uma força obrigatória, tal não deve ser confundida com uma força executória, como bem destaca Hildebrando Accioly e Nascimento e Silva: essa força obrigatória não deve ser confundida com a força executória, que, na verdade, não existe, devido à ausência de uma autoridade internacional à qual incumba assegurar a execução das decisões arbitrais.[33]

Pelo fato de não existir esta força executória, é permitido que os Estados assumam medidas compensatórias temporárias visando ao cumprimento do laudo. A parte derrotada só resta solicitar em um prazo de quinze dias algum esclarecimento sobre o laudo, ou com este deverá ser cumprido.[34]

Protocolo de Ouro Preto[editar | editar código-fonte]

O Protocolo de Ouro Preto, criou um procedimento geral para propor reclamações na Comissão de Comércio do Mercosul, naquelas matérias que forem de competência deste órgão. O Estado Parte poderá reclamar perante a presidência da Comissão e caso ela não adote uma decisão na reunião, esta remeterá os antecedentes a um Comitê Técnico.[35]

O Comitê Técnico fará um parecer sobre a litigância e encaminha-lo-á para a Comissão de Comércio, para que este decida a controvérsia. Se não for possível estabelecer uma solução a Comissão deve encaminhar as propostas, o parecer e as conclusões ao Grupo Mercado Comum. Se não houver consenso novamente com a decisão tomada, cabe às partes acionar o mecanismo arbitral previsto no Protocolo de Brasília.[36]

Protocolo de Olivos[editar | editar código-fonte]

Este Protocolo que começou a vigorar em 2004, atualmente regula o mecanismo de Solução de Controvérsias do Mercosul. Primeiramente deve-se assinalar quais foram as características mantidas do sistema original e podem ser expostas de forma sintética por Welber Barral:

a) a resolução das controvérsias continuará a se operar por negociação e arbitragem, inexistindo uma instância judicial supranacional; b) os particulares continuarão dependendo dos governos nacionais para apresentarem suas demandas; c) o sistema continua sendo provisório, e deverá ser novamente modificado quando ocorrer o processo de convergência da tarifa externa comum.[37]

Este mesmo autor expõe segundo o Protocolo as fases estabelecidas por este para a solução de controvérsias:

a) negociações diretas entre os Estados Partes; b) intervenção do Grupo Mercado Comum, não obrigatória e dependente da solicitação de um Estado Parte; c) arbitragem ad hoc, por três árbitros; d) recurso, não obrigatório, perante um Tribunal Permanente de Revisão; e) recurso de esclarecimento, visando a elucidar eventual ponto obscuro do laudo; f) cumprimento do laudo pelo Estado obrigado; g) revisão do cumprimento, a pedido do Estado beneficiado; h) adoção de medidas compensatórias pelo Estado beneficiado, em caso de não cumprimento do laudo; i) recurso, pelo Estado obrigado, das medidas compensatórias aplicadas.[37]

Apesar do Tribunal Ad hoc, continuar formado por três membros, o procedimento de escolha dos árbitros foi alterado. Dois membros continuam sendo nacionais dos Estados envolvidos no conflitos, mas passam a ser escolhidos em uma lista de 48 nomes em que apenas 12 são indicados pelo Estado parte. O terceiro membro do tribunal é escolhido em uma lista em que cada Estado indica quatro candidatos de outro Estado, sendo que pelo menos um deles deve ser oriundo de países não pertencentes ao Mercosul.[38]

Mas a principal inovação foi a criação do Tribunal Arbitral Permanente de Revisão do Mercosul. O tribunal é composto por cinco árbitros, incluindo um que seja nacional de cada Estado parte. As demandas deste tribunal são limitadas as questões de direito julgadas pelo Tribunal ad hoc e serão julgadas por três árbitros quando a demanda envolver dois Estados; ou cinco quando houver mais de dois Estados envolvidos na demanda.[39]

O Protocolo de Olivos faculta as partes escolher o foro que ocorrerá a solução de controvérsias até antes do início do procedimento, evitando decisões de outras organizações internacionais divergentes sobre o mesmo assunto.

A última novidade que se aponta é que o Conselho do Mercado Comum passa a possuir a faculdade de criar mecanismos discricionários para solucionar disputas envolvendo aspectos técnicos regulados por instrumentos de políticas comerciais comuns.[40]

Por fim, pode-se resumir o funcionamento atual do órgão de solução de controvérsias do Mercosul:[41]

1. Controvérsias entre Estados Partes: o Estado ou o particular pode apresentar a reclamação. Para isso, há duas possibilidades:

a) A na controvérsia podem estabelecer o litígio junto ao TAHM, ou

b) Por comum acordo, podem iniciar o procedimento diretamente ao TPR.

2. Recurso de Revisão: na hipótese de iniciar o litígio no TAHM, o laudo pode ser recorrido pelas partes ao TPR.

3. Medidas Excepcionais e de Urgência: antes do início de uma controvérsia, pode se solicitar ao TPR que dite uma medida provisória, para evitar danos irreparáveis para uma das partes.

4. Opiniões Consultivas: podem ser solicitadas ao TPR, opiniões consultivas não são vinculantes:

a) pelas partes de forma conjunta, ou pelos órgãos decisórios do Mercosul;

b) pelos Tribunais Superiores de Justiça dos Estados Partes, quando se tratar sobre a interpretação do Direito do Mercosul.

5. Os laudos do TAHM, ou do TPR serão obrigatórios para os Estados Partes na controvérsia e quando ficarem firmes serão irreversíveis e formarão coisa julgada.

Ver também[editar | editar código-fonte]

Referências

  1. LIMA, SÉRGIO MOURÃO CORRÊA, Tratados Internacionais no Brasil e Integração, LTR Editora, 1998, pag. 100, ISBN 85-7322-510-6
  2. RIBEIRO, Elisa de Sousa (coordenadora). Direito do Mercosul. Curitiba: Appris, 2013.
  3. Mercojur [1]. STf. Página visitada em 20/06/2015
  4. Ministério das Relações Exteriores do Paraguai. «Estado de Ratificaciones y Vigencias de Tratados y Protocolos del Mercosul y Estados Asociados». Consultado em 3 de dezembro de 2012 
  5. Câmara dos Deputados. «Decreto núnero 2.067, de 12 de Novembro de 1996». Consultado em 3 de dezembro de 2012 
  6. Planalto. «Decreto número 2 067, de 12 de novembro de 1999». Consultado em 3 de dezembro de 2012 
  7. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. «Protocolo de Ouro Preto - Protocolo adicional ao tratado de assunção sobre a estrutura institucional do Mercosul» (PDF). Consultado em 3 de dezembro de 2012 
  8. Planalto. «Decreto número 2 626, de 15 de junho de 1998». Consultado em 3 de dezembro de 2012 
  9. Governo do Paraguai. «Protocolo de Medidas Cautelares» (PDF). Consultado em 3 de dezembro de 2012 
  10. Planalto. «Decreto número 3 468, de 17 de maio de 2000». Consultado em 3 de dezembro de 2012 
  11. Planalto. «Decreto número 3 856, de 3 de julho de 2001». Consultado em 3 de dezembro de 2012 
  12. Planalto. «Decreto número 3 193, de 5 de outubro de 1999». Consultado em 3 de dezembro de 2012 
  13. Planalto. «Decreto número 3 194, de 5 de outubro de 1999». Consultado em 3 de dezembro de 2012 
  14. Planalto. «Decreto número 4 210, de 24 de abril de 2002». Consultado em 3 de dezembro de 2012 
  15. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. «Protocolo de Olavos para a solução de controvérsias no Mercosul» (PDF). Consultado em 3 de dezembro de 2012 
  16. Itamaraty. «Mercosul. Fortalecimento Institucional. Ratificação do Protocolo de Olivos sobre Solução de Controvérsias». Consultado em 3 de dezembro de 2012 
  17. Planalto. «Decreto número 7 225, de 1 de julho de 2010». Consultado em 3 de dezembro de 2012 
  18. Planalto. «Decreto número 6 105, de 30 de abril de 2007». Consultado em 3 de dezembro de 2012 
  19. Planalto. «Decreto número 3 859, de 6 de dezembro de 2012». Consultado em 3 de dezembro de 2012 
  20. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. «Protocolo de Brasília para a solução de controvérsias» (PDF). Consultado em 3 de dezembro de 2012 
  21. AGRCR 8279
  22. art. 2.º do Anexo III do Tratado de Assunção
  23. art. 1º do Protocolo de Brasília
  24. art. 25 do Protocolo de Brasília
  25. art. 2.º e 3.º do Protocolo de Brasília
  26. art. 4.º do Protocolo de Brasília
  27. art. 7.º do Protocolo de Brasília
  28. art. 9.º,§1.º do Protocolo de Brasília
  29. art. 19 do Protocolo de Brasília
  30. art. 9.º e 10.º do Protocolo de Brasília
  31. art. 20 do Protocolo de Brasília
  32. art. 21 do Protocolo de Brasília
  33. ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO E SILVA, G. E. do. Manual de Direito Internacional Público. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p.420
  34. art. 23 do Protocolo de Brasília
  35. art. 2.º do Anexo II do Protocolo de Ouro Preto
  36. art. 4.º a 7.º do Protocolo de Ouro Preto
  37. a b BARRAL, Welber. O novo sistema de solução de controvérsias do Mercosul. In: Caderno de Temas Jurídicos - Revista da OAB/SC n.º 107, Dezembro/2002. p. 4.
  38. art. 10 e 11 do Protocolo de Olivos
  39. art. 18 a 20 do Protocolo de Olivos
  40. art. 3.º do Protocolo de Olivos
  41. acessado em 14/06/2008.