Liberdade de reunião – Wikipédia, a enciclopédia livre

A Liberdade de reunião é a liberdade ou direito que as pessoas têm de se reunir em grupos, encontros, clubes, manifestações, desfiles, comícios ou qualquer outra organização que desejem. É considerado um direito fundamental nos regimes democráticos, onde os cidadãos podem formar ou filiar-se em partidos políticos ou sindicatos sem restrições governamentais.

Em sistemas legais sem liberdade de reunião, certos partidos políticos e outros grupos podem ser banidos com medidas severas para os seus membros. Nestes países, as manifestações contra o governo também são banidas.

Portugal[editar | editar código-fonte]

Em Portugal, o direito de reunião está consagrado na Constituição da República Portuguesa no seu artigo 45º. Este artigo garante aos cidadãos portugueses o direito de se reunirem pacificamente (não podem reunir-se armados) não necessitando para tal de autorização.

O direito à manifestação também está previsto na Constituição de Portugal. É regulado pelo Decreto-Lei n.º 406/74 de 29 de Agosto. As manifestações careciam de comunicação prévia ao Governo Civil(exceto no caso de Lisboa e Porto), mas a partir da extinção destes é ao presidente da Câmara Municipal que é devida essa comunicação. No entanto, as manifestações podem ser proibidas se se considerar, com base em elementos comprováveis, que são contrárias à lei, à moral, à ordem pública e aos direitos das pessoas coletivas e singulares.

Brasil[editar | editar código-fonte]

No Brasil o direito de reunião está assegurado no inciso XVI, art. 5 da Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, o legislador constituinte o elencou como direito fundamental. Ao dispor sobre esse direito o texto Constitucional exige que a reunião seja pacífica, sem armas e comunicado ao Poder Público antes de ocorrer o evento. Contudo, o texto constitucional não define o lapso temporal entre o aviso e o evento nem mesmo qual seria a autoridade pública competente para receber o comunicado. Assim, alguns entes já possuem regulamentação própria acerca do dispositivo.[1]

Referências

  1. OLIVEIRA, Steevan Tadeu Soares de Oliveira. A Relativização de Direitos Fundamentais no Contexto do Estado Democrático de Direitos: o direito de reunião e seus limites expressos e implícitos. 2012. Monografia (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2012.

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