Veto – Wikipédia, a enciclopédia livre

Veto (do latim vetare, significando proibir, vedar, não sancionar[1]), em Direito, é a oposição de um órgão, pessoa ou autoridade, que possui esta competência, a uma deliberação válida emanada de outrem, o que impede que esta deliberação produza efeitos jurídicos.[1] É utilizado, especialmente, no Direito constitucional, significando a negação de sanção pelo chefe do poder executivo à lei elaborada pelo poder legislativo.[1]

História[editar | editar código-fonte]

O veto originou-se na Roma Antiga, no período republicano, sendo uma faculdade comum a qualquer magistrado romano: todo magistrado podia vetar as ações de seus pares. Entretanto, um tipo especial de magistrado, os Tribunos da plebe, exerciam um poder chamado de intercessio: eles podiam recusar, de maneira unilateral (embora limitada), uma ação de qualquer magistrado romano, inclusive do Senado.[2] Possuía limites formais, como: a impossibilidade de opor-se aos atos do Ditador romano; requerer a presença física do tribuno antes, durante ou imediatamente depois da prática do ato impugnado; e sua aplicação era circunscrita à cidade de Roma.[3]

Veto no Direito atual[editar | editar código-fonte]

Brasil[editar | editar código-fonte]

No Brasil, o veto faz parte da técnica de pesos e contrapesos que compõe a teoria da separação dos poderes, sendo exercido pelo chefe do poder executivo que nega sanção à legislação elaborada pelo Congresso Nacional. Sua utilização deve ser fundamentada, sendo duas as possibilidades: a inconstitucionalidade e a inconveniência. A primeira tem caráter jurídico fazendo parte do Controle de constitucionalidade (sendo classificada como "controle de constitucionalidade repressivo político").[nota 1] A segunda justificativa tem natureza política, sendo uma análise da vantagem ou desvantagem do projeto de lei analisado, isto é, se atende, ou não, ao interesse público.[4]

Portugal[editar | editar código-fonte]

O veto pode fundamentar-se em razões políticas (veto político) ou pode ter por base a decisão do Tribunal Constitucional pronunciando-se pela inconstitucionalidade do decreto ou de algumas das suas normas (veto por inconstitucionalidade).

O decreto vetado é devolvido à Assembleia da República pelo Presidente da República, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada. Se a Assembleia confirmar o voto anterior por maioria absoluta dos Deputados em funções, ou por maioria de 2/3 (a Constituição distingue diversas situações) o Presidente deverá promulgar o Decreto. Ver artigo 136, n.º 2 da Constituição.

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Notas

Referências

  1. a b c SILVA, 2001, p. 862.
  2. MENEZES, 2012, p. 40.
  3. MENEZES, 2012, pp. 40-41.
  4. CARNEIRO, 2009, p. 10.

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

  • CARNEIRO, André Correa de Sá. O veto parcial no sistema constitucional brasileiro. Publicado em revista E-legis, nº 2, pp. 10-14, 1º semestre, 2009.
  • MENEZES, Priscilla Moura Del Cima de Alvarenga. A origem e evolução do tribunado da plebe na Roma republicana. Monografia de conclusão de curso. Rio de Janeiro: Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, 2012.
  • SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 18ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.